Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento, sendo:
a) por verdadeiro ou autêntica, quando o autor, identificado pelo Tabelião, assinar em sua presença (artigo 369 do Código Processo Civil);
b) por semelhança, quando confrontada e verificada a similitude com outra existente em cartão de assinatura, pelo Tabelião.
É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido e datado.
É vedado o reconhecimento de firma quando o documento redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, não estiver acompanhado de tradução oficial (art. 224 do C.C./2002) e art.18 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.13.609/1943).
Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo.